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AgInt no AREsp 202503488757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044911
- Registro
- 202503488757
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM
DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de
contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área
de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual,
despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.
2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido
renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir
o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao
pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores.
Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a
condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de
declaração rejeitados por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de
omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento
extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto
e elementos contratuais relevantes à renovatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações
relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem
ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo
indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso
especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não
havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.
6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas
fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade
de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo
contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo
indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e
taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões
demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.