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AgInt no AREsp 202503488757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044911
Registro
202503488757
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual, despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores. Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto e elementos contratuais relevantes à renovatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir. 6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.