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EDcl no AgInt no AREsp 202502814599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010059
- Registro
- 202502814599
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual
culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria
conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal
desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da
Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial
limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi
assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos
do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo
diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que
sequer teria sido contestado pelos embargantes.
4. Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à
ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das
chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão. Precedentes.
6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.