← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202502814599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010059
Registro
202502814599
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar à inafastabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que os fundamentos do recurso especial limitavam-se a suscitar que o recibo de entrega das chaves foi assinado por terceiro sem poderes para tal, enquanto os fundamentos do acórdão recorrido vão além para destacar a irrelevância da recibo diante da ausência de prova de efetiva devolução do imóvel, o que sequer teria sido contestado pelos embargantes. 4. Por seu tuno, acresceu-se que a revisão do entendimento quanto à ausência de insurgência contra o momento de efetiva entrega das chaves, mas tão somente quanto à inadequação da execução, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. 6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.