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AgRg no HC 202601365297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088259
- Registro
- 202601365297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE
A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado
em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão
de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a
condenação por crime praticado sob primariedade.
2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação
das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime
sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à
condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava
primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por
intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados
para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade,
foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência
sobre a unificação.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por
inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de
ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de
reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua
projeção sobre a pena unificada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a
intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução
penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente
adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da
pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado
sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade
penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem
a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de
execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa
preclusão.
6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do
CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se
verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação
consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a
pena unificada.
7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das
execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios,
ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição
pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da
LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a
aplicação de percentuais distintos de progressão para cada
reprimenda.
8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase
executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da
LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal
aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título
condenatório.
9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução,
realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da
natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da
LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.