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EDcl no AgInt no AREsp 202503779330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067509
Registro
202503779330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de dispositivo legal violado e a não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com alegações relativas à aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979 e à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 3. Embargos de declaração tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial e à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à alegada aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 5. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O relator pode não conhecer do agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a impugnação é genérica ou dissociada dos fundamentos. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica correta, demonstrando que a análise recursal prescinde do reexame de fatos e provas; no caso, não se verificou impugnação adequada. 8. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o acórdão explicite claramente as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.