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EDcl no AgInt no AREsp 202503779330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067509
- Registro
- 202503779330
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente
a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de
dispositivo legal violado e a não comprovação da divergência
jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta a existência de
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com alegações
relativas à aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979 e à incidência
das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 3. Embargos de declaração tempestivos,
nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
especialmente quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo
em recurso especial e à necessidade de impugnação específica do
óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à alegada aplicação do art.
32-A da Lei 6.766/1979.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 5. O
acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as
questões suscitadas, inclusive quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. 6. O relator pode não conhecer do agravo em recurso
especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a
impugnação é genérica ou dissociada dos fundamentos. 7. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica,
com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem,
da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação
jurídica correta, demonstrando que a análise recursal prescinde do
reexame de fatos e provas; no caso, não se verificou impugnação
adequada. 8. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art.
93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos, bastando que o acórdão explicite claramente as razões do
convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.