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EDcl no AgInt no AREsp 202503339093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3035209
Registro
202503339093
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ficou claramente consignado no acórdão embargado que incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o agravo interno não foi provido. 3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de indicação dos dispositivos violados no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.