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AgInt no AREsp 202504320518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097482
- Registro
- 202504320518
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HORAS DE ESTADIA. LEI N. 11.442/2007. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
provas dos autos, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório
para comprovar o direito do autor à indenização por horas de
estadia, destacando a ausência do contrato escrito, inconsistências
nos diários de bordo e fatos imputáveis ao próprio autor que
afastaram a responsabilidade da parte ré.
2. A pretensão do recorrente de que os diários de bordo seriam, por
si sós, prova suficiente para o reconhecimento do seu direito,
contrariando a análise fática das instâncias ordinárias, busca, na
realidade, o reexame de matéria fático-probatória, e não a mera
revaloração da prova.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a
suficiência das provas e o direito à indenização pleiteada
demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é
expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.