← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504320518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097482
Registro
202504320518
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS DE ESTADIA. LEI N. 11.442/2007. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas dos autos, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar o direito do autor à indenização por horas de estadia, destacando a ausência do contrato escrito, inconsistências nos diários de bordo e fatos imputáveis ao próprio autor que afastaram a responsabilidade da parte ré. 2. A pretensão do recorrente de que os diários de bordo seriam, por si sós, prova suficiente para o reconhecimento do seu direito, contrariando a análise fática das instâncias ordinárias, busca, na realidade, o reexame de matéria fático-probatória, e não a mera revaloração da prova. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a suficiência das provas e o direito à indenização pleiteada demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.