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EDcl no AgRg no HC 202600126893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067680
- Registro
- 202600126893
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e
manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do
writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de
instância quanto ao regime prisional.
2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre
supressão de instância e manutenção integral da sentença,
possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da
Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44,
§ 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das
Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento
e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de
ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados
no julgamento colegiado.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença
pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi
objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal
Superior examinar diretamente a matéria.
6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência
inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da
pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de
revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.
7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena,
aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram
conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros
sanáveis pela via aclaratória.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de
reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos,
incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.