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AgRg no REsp 202600547866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259258
- Registro
- 202600547866
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE POCHETE COM
DROGA FRACIONADA E DINHEIRO. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE
PRECISÃO NO IMÓVEL. TEMA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial defensivo, anteriormente manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que
rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e manteve a
condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustentou que o ingresso dos policiais no domicílio
teria ocorrido sem justa causa, com violação dos arts. 157, caput e
§ 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que a diligência teria
sido amparada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado.
Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento
das provas ilícitas e derivadas e a absolvição do agravante, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia notícia de
tráfico de drogas, associada à fuga do acusado para o interior da
residência e à dispensa de pochete contendo drogas fracionadas e
dinheiro, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso
domiciliar sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude
das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade
do domicílio, mas admite o ingresso sem mandado judicial em
hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito. O Tema nº
280/STF exige elementos objetivos e prévios que indiquem situação de
flagrância, sujeitos a controle judicial posterior.
5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso
domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel:
a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas na residência
e, ao chegar ao local, constatou que o agravante correu para o
interior da casa e deixou cair uma pochete com 25 porções de maconha
e R$ 130,00, elementos que indicaram situação de flagrância antes
da entrada no domicílio, no qual foram posteriormente apreendidos
800 g de maconha prensada e uma balança de precisão.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF e
do STJ, segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado é lícito
quando amparado em fundadas razões, objetivas e previamente
verificáveis, indicativas de flagrante delito.
7. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
existência de justa causa exigiria reexame da dinâmica da abordagem,
da fuga, da dispensa da pochete, da alegação de coação e dos
depoimentos colhidos na origem. Essa providência é incompatível com
a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Afastada a ilicitude da diligência, permanece hígida a
condenação, fundada no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos
depoimentos policiais e na admissão do agravante quanto à
propriedade da droga.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.