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AgInt no AREsp 202503510745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048635
Registro
202503510745
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE SUCESSORES DE EXISTÊNCIA INCERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre. A controvérsia central reside na pretensão do exequente de realizar a citação por edital de "eventuais sucessores" do executado falecido, pleito indeferido nas instâncias ordinárias ao fundamento de que a própria existência de herdeiros é desconhecida, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 7/STJ na decisão ora agravada. 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se a análise sobre a legalidade da citação por edital de sucessores de existência incerta configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se, ao contrário, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. A pretensão do agravante de reformar o julgado original para autorizar a citação editalícia de sucessores hipotéticos não se qualifica como questão de puro direito. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não existem nos autos elementos mínimos que indiquem a existência de herdeiros do devedor falecido. A decisão das instâncias ordinárias não negou vigência abstrata aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem a citação por edital, mas aplicou-os ao caso concreto, concluindo pela inocuidade da medida diante da ausência de um polo passivo minimamente determinável. 4. Rever tal entendimento, para afirmar que as buscas por herdeiros foram exaurientes ou que a situação se amolda perfeitamente à hipótese de citação de réu incerto, exigiria uma imersão no material probatório do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme o consolidado entendimento materializado na Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido óbice, pois a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a inexistência de prova da existência de sucessores - é o alicerce que sustenta a conclusão jurídica, sendo impossível dissociar uma da outra para análise nesta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.