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AgInt no AREsp 202503510745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048635
- Registro
- 202503510745
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR
EDITAL DE SUCESSORES DE EXISTÊNCIA INCERTA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do apelo nobre. A controvérsia central reside na
pretensão do exequente de realizar a citação por edital de
"eventuais sucessores" do executado falecido, pleito indeferido nas
instâncias ordinárias ao fundamento de que a própria existência de
herdeiros é desconhecida, o que atraiu a aplicação da Súmula n.
7/STJ na decisão ora agravada.
2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se a análise sobre
a legalidade da citação por edital de sucessores de existência
incerta configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar
a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se, ao contrário, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório.
3. A pretensão do agravante de reformar o julgado original para
autorizar a citação editalícia de sucessores hipotéticos não se
qualifica como questão de puro direito. O Tribunal de origem,
soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não existem
nos autos elementos mínimos que indiquem a existência de herdeiros
do devedor falecido. A decisão das instâncias ordinárias não negou
vigência abstrata aos dispositivos do Código de Processo Civil que
regem a citação por edital, mas aplicou-os ao caso concreto,
concluindo pela inocuidade da medida diante da ausência de um polo
passivo minimamente determinável.
4. Rever tal entendimento, para afirmar que as buscas por herdeiros
foram exaurientes ou que a situação se amolda perfeitamente à
hipótese de citação de réu incerto, exigiria uma imersão no material
probatório do processo, o que é vedado em recurso especial,
conforme o consolidado entendimento materializado na Súmula n.
7/STJ. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o
referido óbice, pois a premissa fática estabelecida pelo acórdão
recorrido - a inexistência de prova da existência de sucessores - é
o alicerce que sustenta a conclusão jurídica, sendo impossível
dissociar uma da outra para análise nesta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.