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AgInt no AREsp 202504057656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077937
- Registro
- 202504057656
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. TENANT MIX.
COMPROMISSOS DE LANÇAMENTO. REVISÃO DE ALUGUEL COM FUNDAMENTO NA
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial,
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em
ação revisional de contrato de locação cumulada com perdas e danos e
pedido de tutela antecipada, relativa a contrato atípico de
shopping center.
2. Fato relevante. Na ação revisional, as locatárias obtiveram
redução temporária do aluguel para 80% do valor contratual até o
"pleno funcionamento" do empreendimento, mantida em apelação, sob
fundamento de inadimplemento da locadora decorrente de alteração do
tenant mix e de não cumprimento, no lapso pactuado, de compromissos
de lançamento (cinemas, lojas âncora, torre comercial e demais
equipamentos), com impacto no fluxo de consumidores e no faturamento
dos lojistas.
3. Decisão de origem e alegações no agravo interno. O Tribunal de
origem reconheceu que a distribuição racional das lojas (tenant mix)
e as condições originalmente pactuadas vinculam o empreendedor,
cuja modificação ou supressão configurou inadimplemento contratual e
autorizou a revisão do aluguel à luz da exceptio non adimpleti
contractus. A agravante sustenta, no agravo interno, equívoco na
aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, defendendo tratar-se de mera
revaloração jurídica dos fatos, com necessidade de prevalência do
art. 54 da Lei n. 8.245/1991 sobre o art. 476 do Código Civil, bem
como pleiteando efeito suspensivo ao agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
da agravante, de afastar o reconhecimento de inadimplemento
contratual da locadora e de indevida redução do aluguel, demanda o
reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, atraindo os
óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ou se se limita à revaloração
jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se, no âmbito do
recurso especial, é possível rediscutir a aplicação da exceptio non
adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) em detrimento da
disciplina especial do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, diante das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do tenant
mix e dos compromissos de lançamento.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que o
contrato de shopping center é atípico, que a distribuição racional
das lojas (tenant mix) e os compromissos de lançamento (cinemas,
lojas âncora, torre comercial e outros equipamentos) vinculavam o
empreendedor, e que a alteração desse conjunto, somada ao não
cumprimento tempestivo das obrigações de lançamento, configurou
inadimplemento contratual, justificando a redução temporária do
aluguel até o pleno funcionamento do empreendimento.
6. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, para afirmar que
não houve inadimplemento da locadora, que a alteração do tenant mix
não causou prejuízos aos lojistas ou que não se justificaria a
redução do aluguel, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
delineado (documentos relativos ao lançamento, à implementação das
lojas âncora, cinemas, torre comercial e ao fluxo de consumidores),
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de afastar a aplicação da exceptio non adimpleti
contractus e de fazer prevalecer integralmente o pacto locatício,
tal como formulada, pressupõe reinterpretação das cláusulas do
contrato atípico de shopping center e das condições originalmente
pactuadas quanto ao tenant mix e aos compromissos de lançamento, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
8. Os argumentos da agravante, centrados na alegada violação do art.
54 da Lei n. 8.245/1991 e na tese de que haveria apenas
reenquadramento jurídico dos fatos, não afastam os fundamentos da
decisão agravada, pois a própria definição da incidência ou não da
exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), em
contraposição ao regime especial da locação em shopping center,
depende das premissas fático-contratuais já fixadas pelas instâncias
ordinárias, insuscetíveis de revisão nesta instância especial.
9. Inexistindo subsídios novos capazes de infirmar a decisão
monocrática, e mantidos os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao
conhecimento do recurso especial, não se justifica a concessão de
efeito suspensivo ao agravo interno nem a reforma da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.