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AgRg no HC 202503580936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1036245
- Registro
- 202503580936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado
691 da Súmula do STF.
2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em
continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa
do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida
na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta,
periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução
criminal.
3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por
excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de
saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da
prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há
elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo
de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta
a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o
Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus
originário.
7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao
paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os
elementos apresentados para justificar a concessão de prisão
domiciliar por motivo de saúde.
8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos
concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal,
incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e
risco de reiteração delitiva.
9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de
origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319;
Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF,
AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.