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AgRg no HC 202600781606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078179
- Registro
- 202600781606
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da
via eleita.
2. Apenado condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto. Perante o Juízo da
Execução foi requerido indulto natalino com base no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, indeferido sob o fundamento de que o
reeducando não havia iniciado o cumprimento da pena em 25/12/2022,
data de referência do decreto.
3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça local não
conhecido por inadequação da via eleita, em razão da existência de
agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) como meio
próprio para impugnar decisões do Juízo da Execução. Em novo habeas
corpus, a defesa requereu, em Tribunal Superior, determinação para
que o Tribunal de origem julgasse o writ ali impetrado. A decisão
monocrática não conheceu da impetração. No agravo regimental, a
defesa insiste no provimento do recurso para que seja determinada a
apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal
local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, perante Tribunal Superior, como sucedâneo de agravo
em execução para impugnar decisão que indeferiu indulto natalino com
base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, especialmente quanto à
exigência de início do cumprimento da pena na data de referência do
decreto.
5. A questão em discussão consiste também em saber se pode Tribunal
Superior determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito de
habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, sem
incorrer em indevida supressão de instância, à vista da alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
6. O agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução
Penal constitui o recurso adequado e de cognição ampla para impugnar
decisões do Juízo da Execução, inclusive quanto à análise de
requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benefícios
executórios, como o indulto presidencial.
7. O habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição
sumária, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
próprio em matéria de execução penal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante teratologia, abuso de poder ou ilegalidade
manifesta, circunstâncias não constatadas no caso concreto.
8. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão
do indulto natalino, em especial a controvérsia quanto à
necessidade de o apenado estar em cumprimento de pena na data de
referência do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, envolve matéria
de mérito da execução penal que demanda análise exauriente, própria
do agravo em execução, não se ajustando aos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
9. A tese deduzida pela defesa quanto ao mérito do indulto não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por
Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e
violação à competência das instâncias ordinárias, em consonância com
a orientação firmada no AgRg no RHC n. 182.899/PB.
10. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade,
alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça sobre a vedação ao uso do writ como sucedâneo de recurso
próprio, inexistindo argumento relevante no agravo regimental que
infirme tais fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O agravo em execução, previsto no art. 197 da
Lei de Execução Penal, é o meio adequado para impugnar decisão do
Juízo da Execução que analisa requisitos para concessão de indulto
presidencial, não podendo o habeas corpus ser utilizado como
sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
ausência de flagrante ilegalidade e a existência de recurso
específico obstam o conhecimento do habeas corpus em matéria de
execução penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não
pode ser examinada diretamente por Tribunal Superior em habeas
corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, caput, e 40, V; Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.