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AgInt no AREsp 202505046062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144022
Registro
202505046062
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.