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AgInt no AREsp 202505046062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144022
- Registro
- 202505046062
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, opõe-se à reforma do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa
demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.