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AgRg no AREsp 202503533275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047958
Registro
202503533275
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase. 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial. 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.