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AgRg no AREsp 202503533275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047958
- Registro
- 202503533275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO
ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia
relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e
exercício ilegal da medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a
despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios
de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio
culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv)
saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art.
282, parágafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e
indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório,
incompatível com o recurso especial.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza
com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia
previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria.
5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é
viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos
decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a
substituição por juízo de certeza nesta fase.
6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção
entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri,
não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com
base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção
típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.