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AgRg no HC 202403646600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948730
- Registro
- 202403646600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE EXTORSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao
fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo
Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração
de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava
desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de
nulidade por ausência de fundamentação específica;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência
de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é
juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação
típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter
recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.
III. Razões de decidir
3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal
impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em
habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência
constitucional.
4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos
na sequência recursal própria, nem à superação de óbices
processuais verificados no recurso especial.
5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência
de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por
demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de
cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria
supressão de instância.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao
tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.