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AgInt no AREsp 202505087123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3143811
- Registro
- 202505087123
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Representação processual.
Procuração e cadeia de substabelecimentos. Pessoa jurídica. Súmula
115/STJ. Irregularidade não sanada. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ,
diante da irregularidade na representação processual e da não
regularização após intimação.
2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do
representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos
constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação
para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de
representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente;
documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo
interno.
3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não
conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de
majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização
oportuna da representação processual, ausentes a identificação do
signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a
apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a
validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do
representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao
art. 105 do CPC.
7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual
(art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a
juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o
vício, incidindo a preclusão.
8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância
superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.