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AgInt no AREsp 202505087123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3143811
Registro
202505087123
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Representação processual. Procuração e cadeia de substabelecimentos. Pessoa jurídica. Súmula 115/STJ. Irregularidade não sanada. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ, diante da irregularidade na representação processual e da não regularização após intimação. 2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente; documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo interno. 3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização oportuna da representação processual, ausentes a identificação do signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao art. 105 do CPC. 7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual (art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o vício, incidindo a preclusão. 8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.