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AgInt no AREsp 202502541625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987580
Registro
202502541625
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a resolução contratual e as condenações impostas na primeira instância; embargos de declaração rejeitados. 3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento parcial e mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais, providências vedadas na via especial. 8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.