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AgInt no AREsp 202502541625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987580
- Registro
- 202502541625
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA
EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução
contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de
compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no
conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e
depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a
resolução contratual e as condenações impostas na primeira
instância; embargos de declaração rejeitados.
3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial
demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela
resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento
parcial e mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e
indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão
recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto
fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base
no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede,
pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir
premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais,
providências vedadas na via especial.
8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.