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AgRg no HC 202601674359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093244
- Registro
- 202601674359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática
de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave.
Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do
direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no
Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o
princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá
resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar
carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da
prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu
custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial
fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade
ou falta de motivação.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória
afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade,
sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de
futura redução de pena em sede recursal.
6. É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão
aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro
fático que justificasse sua soltura.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade
provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida
extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para
o caso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.