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EDcl no AgInt no AREsp 202504028688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094038
- Registro
- 202504028688
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso
dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada
em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a
decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão
geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de
mérito (AgInt no AREsp n. 2.981.736/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.