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EDcl no REsp 202403616027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235994
- Registro
- 202403616027
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA
DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em
parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em controvérsia relativa à homologação de valor
incontroverso em ação de dissolução parcial de sociedade com
apuração de haveres.
2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à
indicação e ao depósito do valor incontroverso e à alegada violação
ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ou outro vício integrativo apto a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada e
suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente
(AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação relativa à
aplicação analógica do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, afastando a
tese de decisão surpresa ao fundamento de que a solução adotada
decorreu do desdobramento natural da controvérsia submetida ao
julgamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgInt
no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024).
7. Também foi expressamente consignado que os dispositivos legais
apontados como violados não foram objeto de debate pela Corte de
origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF, por ausência de
prequestionamento.
8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e tentativa de rediscutir fundamentos já
enfrentados pela decisão embargada, providência incompatível com a
via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.