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AgInt no AREsp 202403862957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766808
- Registro
- 202403862957
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões
recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já
afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem
demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da
sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos
dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do
contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e
(iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento
imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início
do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito
ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório
e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade
processual.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 283/STF).
8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual
firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e
convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF).
9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do
contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não
gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das
formas e do pas de nullité sans grief.
11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação
jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
dissídio.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.