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AgInt no AREsp 202503807781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067751
- Registro
- 202503807781
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da
prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do
julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos
à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após
intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de
reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
(iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV).
7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o
acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão
indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
estabilizado na origem, providência inviável na via especial.
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou,
de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que
sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de
provas.
9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A
argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir
os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da
decisão.
10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.