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AgInt no AREsp 202504041394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080428
- Registro
- 202504041394
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado por instituição
financeira em ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de
serviços advocatícios ad exitum firmado com escritório de advocacia.
O Tribunal de origem manteve o arbitramento equitativo da verba
honorária em razão da revogação imotivada do mandato antes da
implementação da condição de êxito prevista contratualmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a
controvérsia acerca da natureza do contrato e da eficácia das
cláusulas contratuais pode ser apreciada em recurso especial; (iii)
determinar se a rescisão unilateral de contrato de honorários
advocatícios ad exitum autoriza o arbitramento judicial proporcional
da verba honorária; e (iv) verificar se o agravo interno impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.