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AgInt no AREsp 202504154937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3084520
Registro
202504154937
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente; afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada. 7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática; subsistência integral do entendimento firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.