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AgInt no AREsp 202503219597 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033911
Registro
202503219597
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o pedido de troca do perito. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.