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AgInt no AREsp 202504544794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110561
Registro
202504544794
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se os documentos poderiam ser considerados novos ou se houve justificativa plausível para sua juntada tardia, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O agravante limita-se a suscitar a possibilidade jurídica de partilha de direitos possessórios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de a houve ausência de comprovação da posse qualificada/regular apta à partilha, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da inexistência de posse qualificada exercida pelo de cujus, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.