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AgInt no AREsp 202504360251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099966
Registro
202504360251
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, à culpa e aos danos morais e estéticos, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.