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AgInt no AREsp 202504360251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099966
- Registro
- 202504360251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO
DA CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à
responsabilidade civil, à culpa e aos danos morais e estéticos,
impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o
que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando
o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na
hipótese.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.