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AgInt no AREsp 202502167801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963056
- Registro
- 202502167801
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e
venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de
vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em
rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas,
indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da
citação.
2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais
da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do
"habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada
do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à
restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso
e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula
543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.
6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão
assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da
personalidade, legitimando a indenização.
7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.