← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502167801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963056
Registro
202502167801
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da citação. 2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do "habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula 543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos. 6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da personalidade, legitimando a indenização. 7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.