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AgInt no AREsp 202503433344 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041197
Registro
202503433344
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu ecossistema de controle. 3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.