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AgInt no AREsp 202505062925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145104
Registro
202505062925
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras. 2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento do recurso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da regularidade do preparo, configurando vício não sanado após intimação. 7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.