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AgInt no AREsp 202504666386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118033
Registro
202504666386
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam; a falta de enfrentamento específico ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não afastam os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada. 9. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.