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AgInt no AREsp 202504910099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131816
- Registro
- 202504910099
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE RECORRENTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
atestou a reponsabilidade civil exclusiva da parte recorrente pelo
evento danoso. A revisão de tal premissa demandaria o reexame de
fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente
não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, a fim de sanar eventual omissão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.