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AgInt no AREsp 202600117591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148861
Registro
202600117591
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública. 3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos quanto ao valor penhorado. 4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.