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AgRg no RHC 202601249490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235485
- Registro
- 202601249490
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo
regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e
(ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia
da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza
permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao
grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e
apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços,
durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por
insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias
delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação
imputada.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,
demonstrados concretamente no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.