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EDcl no AgRg no REsp 202503799787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240107
Registro
202503799787
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória. 2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita. 5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia. 6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais. 7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.