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AgRg nos EDcl no REsp 202505034462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251331
Registro
202505034462
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -, como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na dosimetria e a fixação de regime mais gravoso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.