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AgRg nos EDcl no REsp 202505034462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251331
- Registro
- 202505034462
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE
PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §
6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30
semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à
alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral
produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do
gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,
como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a
pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto
fático-probatório.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas
indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a
superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na
dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.