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AgInt nos EDcl no AREsp 202504644664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116265
- Registro
- 202504644664
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA DO
ART. 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O acórdão recorrido não enfrentou o art. 26, II, do Código de
Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada,
inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da
condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não
examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e,
persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao
conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.