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AgInt no AREsp 202504643957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122843
Registro
202504643957
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC. 2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a partir do conjunto fático-probatório. 5. A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.