← Jurioteca
AgRg no HC 202600880071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079621
- Registro
- 202600880071
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame
de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de
abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência
de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva;
existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de
medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da
segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor
de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem
cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de
alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou
contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é
possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto
fático-probatório quanto à alegada violência policial e à
suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se
a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a
gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas
apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se
mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio
da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é
cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação
da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12
anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de
exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não
contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova
pré-constituída nos autos.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e
apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
e da periculosidade evidenciada.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os pressupostos autorizadores.
10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas
corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição
sumária.
11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige
comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a
ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.