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EDcl no AgInt no AREsp 202400152708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554025
- Registro
- 202400152708
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a revisão da extensão dos
danos materiais quando esta demanda o reexame do acervo
fático-probatório.
3. É inviável a análise de teses não suscitadas oportunamente nas
razões do agravo interno, por configurar inovação recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.