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EDcl no AgInt no AREsp 202400152708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554025
Registro
202400152708
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a revisão da extensão dos danos materiais quando esta demanda o reexame do acervo fático-probatório. 3. É inviável a análise de teses não suscitadas oportunamente nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.