← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502154176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967281
Registro
202502154176
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A análise da caracterização de um documento como "prova nova", para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.