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EDcl no AgInt no AREsp 202504107984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083805
- Registro
- 202504107984
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado é claro ao consignar a deserção reconhecida
pela Presidência desta Corte por vício no preparo.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o não
atendimento da intimação para regularização do preparo acarreta a
deserção do recurso, não sendo cabível nova oportunidade de
regularização ou concessão de gratuidade de justiça.
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.