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AREsp 202504008735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105116
Registro
202504008735
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para fins de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial, exige a indicação específica dos pontos omitidos ou não fundamentados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.