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AgInt no AREsp 202504378747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100358
- Registro
- 202504378747
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não
configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso
especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.
4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo
suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual
não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da
jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).
5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.