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AgInt no REsp 202503328480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231367
- Registro
- 202503328480
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENE DE SEU OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, a Corte Especial deste
Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
2. Hipótese em que, tendo o processo de conhecimento sido extinto
sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu
objeto, foi correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, pois
inexistente condenação ou proveito econômico. Nesse sentido: REsp
n. 2.086.229/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJEN de 12/3/2026.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.