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AgRg no RHC 202601642956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237249
- Registro
- 202601642956
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para
participar de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da
ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à
oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido
possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência
designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal
negativa configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante
desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não
detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento
por meio de videoconferência.
5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem
que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de
mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em
observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal
Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido
precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher
o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de
primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial
das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão
da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida
escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria
jurisprudência invocada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.