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AgInt nos EDcl no REsp 202303817679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237701
- Registro
- 202303817679
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.170/STF DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão atinente ao Tema Repetitivo n. 1.170/STF foi objeto de
julgamento sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da
Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em
título executivo judicial transitado em julgado".
2. Conforme o precedente vinculante, a alteração superveniente dos
critérios de juros de mora deve ser observada a partir da vigência
da lei nova, não havendo falar em imutabilidade da coisa julgada
quanto a esse consectário legal de trato sucessivo.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.