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AgInt nos EDcl no REsp 202303817679 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237701
Registro
202303817679
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.170/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão atinente ao Tema Repetitivo n. 1.170/STF foi objeto de julgamento sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Conforme o precedente vinculante, a alteração superveniente dos critérios de juros de mora deve ser observada a partir da vigência da lei nova, não havendo falar em imutabilidade da coisa julgada quanto a esse consectário legal de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.