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EDcl no AREsp 202503157418 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025984
Registro
202503157418
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de contrato imobiliário. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 3. A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise da legalidade da capitalização de juros antes da instrução probatória adequada. 4. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572 do STJ. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.