← Jurioteca
AgRg no RHC 202600609858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232698
- Registro
- 202600609858
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos
arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão
domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos
legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de
estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à
integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a
custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do
CPP).
6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de
prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas
nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância,
exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.