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AgInt no AREsp 202504214542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091465
- Registro
- 202504214542
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466
do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25,
da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como
violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos
citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o
recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa,
ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e
unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo
violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem
que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.